LEI Nº 17.308, DE 6 de
novembro de 2017
Consolida as
Leis que dispõem sobre Símbolos Estaduais e Regionais do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre Símbolos Estaduais e
Regionais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589,
de 18 de janeiro de 2013.
Parágrafo único.
Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente
todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas
referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Ficam
consolidadas, nos termos desta Lei e seu Anexo Único, a Lei nº 973, de 29 de
outubro de 1953; a Lei nº 974, de 29 de outubro de 1953; a Lei nº 975, de 29 de
outubro de 1953; a Lei nº 4.984, de 30 de novembro de 1973; a Lei nº 6.255, de
21 de julho de 1983; a Lei nº 6.473, de 3 de dezembro de 1984; a Lei nº 8.168, de
12 de dezembro de 1990; a Lei nº 12.060, de 18 de dezembro de 2001; a Lei nº
15.674, de 15 de dezembro de 2011 e a Lei nº 16.643, de 17 de junho de 2015.
Art. 3º Ficam
estabelecidos os seguintes símbolos:
I – as Armas do
Estado, em cujas faixas devem estar contidas as palavras “Estado de Santa
Catarina” obedecendo à ortografia oficial;
II – o Hino do
Estado de Santa Catarina, música de José Brasilício de Sousa e letra de Horácio
Nunes Pires, aprovado pelo Decreto nº 132, de 21 de abril de 1892; e
III – a Bandeira
do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único desta Lei, deve ter a
seguinte composição:
a) três faixas de
igual largura, sendo as das extremidades vermelhas e a do centro branca;
b) as faixas são
superpostas por um losango verde claro cujas extremidades não atingem as das
faixas; e
c) o losango
contém em seu centro as Armas do Estado.
Art. 4º Ficam
instituídas:
I – a Imbuia, Ocotea porosa (NEES) L. Barroso,
considerada árvore símbolo do Estado de Santa Catarina;
II – a Laelia purpurata, flor
símbolo do Estado de Santa Catarina; e
III – a Espinheira Santa, Maytenus ilicifolia Mart, instituída a planta medicinal símbolo do
Estado de Santa Catarina.
Art. 5º A Marca
Estadual do Turismo fica criada com a expressão “Santa & Bela Catarina”.
§ 1º São
características da Marca referida no caput
deste artigo as cores do Estado de Santa Catarina, forma e disposições
gráficas, padronizadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
§ 2º É livre o uso
da Marca Estadual do Turismo, cabendo ao Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, providenciar registro junto
ao Instituto Nacional de Marcas e Patentes.
Art. 6º A Bandeira
do Contestado fica reconhecida como símbolo regional do Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único. A
Bandeira do Contestado deve ser em cor branca e ter disposta uma cruz verde de
forma centralizada.
Art. 7º A Orquídea
Laelia purpurata, variedade
sanguínea, fica instituída como a Flor Símbolo do Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Santa Catarina (HEMOSC).
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 973, de 29 de outubro de 1953;
II – Lei nº 974, de 29 de outubro de 1953;
III – Lei nº 975, de 29 de outubro de 1953;
IV – Lei nº 4.984, de 30 de novembro de 1973;
V – Lei nº 6.255, de 21 de julho de 1983;
VI – Lei nº 6.473, de 3 de dezembro de 1984;
VII – Lei nº 8.168, de 12 de dezembro de 1990;
VIII – Lei nº 12.060, de 18 de dezembro de 2001;
IX – Lei nº 15.674, de 15 de dezembro de 2011;
e
X – Lei nº 16.643, de 17 de junho de 2015.
Florianópolis, 6
de novembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DA BANDEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA