LEI COMPLEMENTAR N° 703, DE 7 DE AGOSTO
DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 678, de
2016, que “Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição
financeira dos inativos referidos na Lei Complementar n° 380, de 2007, que
dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado”.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do
Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar
nº 678, de 12 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Chefe do Poder
Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, pode estabelecer forma
específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga:
I - aos inativos por ele designados,
nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007,
cujo valor correspondente não pode ser inferior ao valor estabelecido nos
incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar, nem
superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar
do Estado; e
II - aos Agentes de Autoridade
Policial e Delegados de Polícia ativos à disposição do Poder Legislativo, até o
limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior:
a) ao subsídio do Agente de
Autoridade Policial, Classe I, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil,
Subgrupo Agente de Autoridade Policial, a que se refere o Anexo III da Lei
Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes
da referida carreira; e
b) a 40% (quarenta por cento) do
subsídio de Delegado de Polícia de Entrância Inicial, da carreira de Delegado
de Polícia, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 609, de 20 de
dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de agosto de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente