LEI Complementar Nº 698, DE 11 DE JULHO DE 2017

 

ADI STF 5441 – o Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida, converteu o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina no que se refere à concessão do adicional de exercício; bem como da Lei Complementar 642/2015, naquilo em que pretendeu a convalidação das referidas Resoluções. Por fim, confirmou a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5441, em plenário, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 275, de 19/11/2020, transitada em julgado em 01/06/2021.

 

Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, ambas convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2º ......................................................................................

 

................................................................................................

 

III– ...........................................................................................

 

................................................................................................

 

b) ............................................................................................

 

................................................................................................

 

3.6. Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.18. ....................................................................................

 

................................................................................................

 

Parágrafo único. O Diretor-Geral, por ato próprio, poderá delegar, ao Diretor de Recursos Humanos, as atribuições referidas no inciso XI deste artigo, bem como os atos administrativos referentes à concessão de benefícios, licenças e lotação de servidores.” (NR)

 

Art. 3º O art. 39 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. À Diretoria de Recursos Humanos compete, especialmente:

 

I – planejar, desenvolver e coordenar ações de gestão de recursos humanos no âmbito da ALESC;

 

II – informar sobre processos relativos aos direitos e deveres dos servidores ativos e inativos;

 

III – exercer atividades relativas a suprimento de pessoal, tais como recrutamento e seleção, concurso público, estágio probatório, lotação, bem como à avaliação de desempenho de pessoal;

 

IV –desenvolver atividades de cadastramento, nomeação e movimentação de pessoal;

 

V –elaborar e promover a publicação de atos e portarias de nomeação, exoneração, designação, dispensa e outros atos administrativos relativos aos servidores efetivos, comissionados e à disposição;

 

VI –organizar coletâneas de leis, decretos, resoluções, atos da Mesa, portarias e editais relativos a pessoal;

 

VII – manter atualizado o cadastro dos servidores de origem externa;

 

VIII –promover a lotação e o acompanhamento dos estagiários do Programa ALESC Inclusiva, bem como a capacitação dos servidores nele envolvidos; e

 

IX – realizar, em parceria com a Escola do Legislativo, o diagnóstico de necessidade de aprimoramento dos servidores, executando ações com vistas a atender as demandas detectadas.” (NR)

 

Art. 4º O art. 43-A da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43-A. À Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais compete, especialmente:

 

I – realizar e manter os registros relativos à progressão funcional dos servidores e expedir documentos e informações referentes à sua situação;

 

II – processar os registros funcionais, manter e atualizar os dados e relação de endereços dos servidores efetivos, comissionados e à disposição;

 

III – organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores e averbar as alterações e ocorrências referentes aos seus direitos e deveres;

 

IV –proceder ao arquivamento de documentação de servidores;

 

V – propiciar e coordenar a microfilmagem dos documentos de servidores;

 

VI – registrar concessão de benefícios a servidores;

 

VII – expedir certidões e declarações relativas a servidor;

 

VIII – expedir carteiras de identidade funcional;

 

IX – efetuar o processamento de férias regulamentares;

 

X –controlar os afastamentos legais;

 

XI – elaborar o recadastramento anual dos servidores inativos; e

 

XII – elaborar relatórios abrangendo todas as situações funcionais.” (NR)

 

Art. 5º Fica acrescida a Subseção VI à Seção III do Capítulo V do Título II da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO II

 

................................................................................................

 

CAPÍTULO V

 

................................................................................................

 

Seção III

 

................................................................................................

 

Subseção VI

 

Da Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios

 

Art. 43-B. À Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios compete, especialmente:

 

I – coordenar a gestão do vale-alimentação, vale-transporte, auxílio-saúde, auxílio-educação e auxílio-funeral;

 

II – analisar se o requerente preenche as condições previstas na legislação para fins de concessão dos benefícios referidos no inciso I deste artigo;

 

III – comunicar ao requerente a eventual desconformidade no requerimento ou nos documentos anexos;

 

IV – cotejar mensalmente os comprovantes de pagamento com o cadastro de beneficiários;

 

V – elaborar e expedir relatórios dos benefícios, referidos no inciso I deste artigo, concedidos aos servidores;

 

VI – fiscalizar a regularidade na gestão dos benefícios referidos no inciso I deste artigo;

 

VII – proceder à suspensão e cancelamento dos benefícios referidos no inciso I deste artigo; e

 

VIII – encaminhar à Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal relatório para registro e pagamento dos benefícios concedidos, referidos no inciso I deste artigo.” (NR)

 

Art. 6º O caput do art. 57 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. Estão vinculadas e subordinadas à Coordenadoria de Eventos a Gerência de Cerimonial e a Gerência Cultural.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 60 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60. Estão vinculadas e subordinadas à Coordenadoria de Documentação a Gerência do Centro de Memória e a Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos.

 

I – À Gerência do Centro de Memória compete, especialmente:

 

................................................................................................

 

II – À Gerência de Controle e Atualização de Atos Normativos compete, especialmente:

 

a) indexar os atos normativos publicados;

 

b) atualizar alterações para promover a consolidação virtual;

 

c) manter a base de dados dos atos normativos atualizada, fazendo constar as seguintes informações:

 

1. procedência;

 

2. natureza;

 

3. número e data do Diário Oficial do Estado ou do Diário da Assembleia Legislativa;

 

4. decretos regulamentadores; e

 

5. ações diretas de inconstitucionalidade;

 

d) realizar o conjunto de ações necessárias à consolidação dos atos normativos; e

e) atender às solicitações quanto à legislação disponibilizada.” (NR)

 

Art. 8º Fica acrescida a Subseção IV e o respectivo art. 61-B à Seção I do Capítulo III do Título III da Resolução nº 001, de 2006, com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

 

......................................................................................................

 

CAPÍTULO III

 

......................................................................................................

 

Seção I

 

......................................................................................................

 

Subseção IV

Da Coordenadoria de Apoio ao Plenário

 

Art. 61-B. Está vinculada à Coordenadoria de Apoio ao Plenário a Gerência de Sessões Solenes e Especiais, a qual compete, especialmente:

 

I – agendar, organizar e coordenar a realização de Sessões Solenes e Especiais;

 

II – prestar orientação aos proponentes das Sessões Solenes e Especiais;

 

III – elaborar texto e providenciar a confecção de placas de homenagem;

 

IV – elaborar os roteiros das Sessões Solenes e Especiais;

 

V – elaborar placas, certificados e medalhas, relativo às homenagens prestadas;

 

VI –elaborar o envio de convites das Sessões Solenes e Especiais;

 

VII – apoiar a Gerência de Cerimonial nas providências relativas às Sessões Solenes e Especiais; e

 

VIII – dar apoio ao registro de autoridades.” (NR)

 

Art. 9º O caput do art. 72 da Resolução nº 001, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72. À Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, diretamente vinculada à Diretoria de Recursos Humanos, compete, especialmente:

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 10. O art. 2º da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2º ......................................................................................

 

................................................................................................

 

IX –função de confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, por critério de confiança;

 

................................................................................................

 

XVII – função gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferida a servidor em exercício na Assembleia Legislativa, por critério de confiança.” (NR)

 

Art. 11. O inciso VIII do art. 7º da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.7º ......................................................................................

 

................................................................................................

 

VIII – grupo de atividades de função de confiança e gratificada - PL/FC e PL/FG: as funções de gerência, chefia, assessoria e assistência com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa.” (NR)

 

Art. 12. O art. 18 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Poderá ser atribuída a função gratificada, código PL/FG, nível 3 ou 4, a servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na ALESC, salvo na Diretoria-Geral, Consultoria Legislativa, Diretoria Legislativa e nas suas respectivas Coordenadorias.

 

Parágrafo único. O quantitativo de Função Gratificada, código PL/FG, com atribuições administrativas, fica limitado a 30 (trinta).” (NR)

 

Art. 13. O art. 20 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.20. ....................................................................................

 

I –para Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral, Controlador-Geral Adjunto, Secretário Parlamentar da Presidência (PL/DAS-7), e Secretário Executivo de Relações Institucionais e Diretor no valor equivalente a FC-7;

 

................................................................................................

 

III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, código PL/DAS-5 e Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, no valor equivalente à FC-5; e

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 14. O art. 25 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. As 30 (trinta) funções de confiança de Assessoria Técnica-Consultoria previstas no Anexo III-C, vinculadas à Consultoria Legislativa, serão atribuídas da seguinte forma:

 

I – 15 (quinze) para Consultores Legislativos; e

 

II – 15 (quinze) para servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro da ALESC, com averbação de título de graduação ou pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas.” (NR)

 

Art. 15. O art. 29 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.29. ....................................................................................

 

§ 1º Fica limitado em até 100 (cem) o quantitativo de servidores postos à disposição da Assembleia Legislativa, salvo para o exercício de cargo em comissão.

 

§ 2º O servidor à disposição da Assembleia Legislativa e em exercício de cargo em comissão, será devolvido à origem na mesma data da sua exoneração.” (NR)

 

Art. 16. O cargo de Coordenador de Planejamento e Avaliação de Pessoal, código PL/DAS, nível 6, referido no Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em Coordenador de Gestão e Controle de Benefícios, código PL/DAS, nível 6.

 

Art. 17. O nível do cargo de Controlador-Geral Adjunto, código PL/DAS, nível 7, referido no Anexo II-A da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em nível 8.

 

Art. 18. Fica criada e incluída no Anexo III-A da Resolução nº 002, de 2006, uma Função de Confiança de Gerente de Controle e Atualização de Atos Normativos, código PL/FC, nível 5.

 

Art. 19. A Função de Confiança de Chefia da Procuradoria-Geral, código PL/FC, nível 7, referida no Anexo III-B da Resolução nº 002, de 2006, fica transformada em Função de Confiança de Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa, código PL/FC, nível 6.

 

Art. 20. O nível da Função de Confiança de Chefe da Consultoria Legislativa, código PL/FC, nível 6, referido no Anexo III-B da Resolução nº 002, de 2006, fica transformado em nível 7.

 

Art. 21. As 40 (quarenta) Funções de Confiança de Assessoria Técnica-Parlamentar, código PL/FC, nível 3, referidas no Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, ficam transformadas em 40 (quarenta) Funções Gratificadas de Assessoria Técnica-Parlamentar, código PL/FG, nível 3, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 22. A Mesa da ALESC fica autorizada a transformar ou readequar, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, por ato próprio, para fins de reorganização administrativa, quando, comprovadamente, não implicar aumento de despesa:

 

I –as funções de confiança, código PL/FC, nível 2, 3, 4 ou 5, e as funções gratificadas, código PL/FG, nível 3, em funções de confiança, código PL/FC, nível 4, 5 ou 6, ou em funções gratificadas, código PL/FG, nível 3 ou 4; e

 

II –o Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar - Mesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a autorização de que trata o caput deste artigo estende-se à definição das atribuições da função de confiança ou gratificada decorrente da transformação.

 

Art. 23. Os Anexos III-C e VIII da Resolução nº 002, de 2006, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.

 

Art. 24. O art. 4º da Lei Complementar nº 677, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A cada 1 (um) mês percebido em pecúnia o servidor deverá gozar 2 (dois) meses de licença-prêmio antes de se aposentar.” (NR)

 

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogados:

 

I –os seguintes dispositivos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015:

 

a) o item 3.2 da alínea “b” do inciso III do art. 2º;

 

b) a alínea “d” do inciso I do art. 14;

 

c) a Subseção II da Seção III do Capítulo V do Título II e respectivo art. 41; e

 

d) o inciso IV do art. 57; e

 

II –a Resolução nº 014, de 19 de novembro de 2007.

 

Florianópolis, 11 de julho de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

     Governador do Estado

 

                                                      ANEXO I

                       (Altera o Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006)

 

                                                  “ANEXO III-C

 

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA

ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 

CÓDIGO

 

NÍVEL

 

QUANTIDADE DE

MEMBROS

 

..............................................................................................

 

..........

 

..........

 

 

...................

 

 

Assessoria técnica-parlamentar

 

PPL/FG

 

33

 

40

 

..............................................................................................

 

..........

 

..........

 

 

...................

 

                                                                                                                                                                                     (NR)

 

                                                    ANEXO II

                            (Altera o Anexo VIII da Resolução nº 002, de 2006)

 

                                                 “ANEXO VIII

 

 

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEL

ÍNDICE DE

VENCIMENTOS

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

PL/FC

 

7

13,6396

6

11,4619

5

7,9527

4

5,4879

3

3,9173

2

2,4434

1

2,0644

FUNÇÃO GRATIFICADA

PL/FG

4

5,4879

3

3,9173

                                                                                                                              (NR)