LEI Complementar Nº 685,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei
Complementar nº 302, de 2005, que institui o Serviço Auxiliar Temporário na
Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º
da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º
..........................................................................................
......................................................................................................
III – quando o
agente temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na
forma seguinte:
......................................................................................................
VII – falecimento.
§ 1º Para efeito
de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões
disciplinares:
I – transgressões
graves:
a) exercer
qualquer outra atividade remunerada;
b) travar
discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa
própria ou de terceiros;
c) retirar, sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
seção ou da OPM/OBM a que serve;
d) valer-se da
função para lograr proveito pessoal ilícito;
e) receber
propinas, comissões ou vantagens indevidas;
f) abandonar o seu
local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;
g) utilizar
indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado
que lhe tenham sido confiados;
h) abrir ou tentar
abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade
competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;
i) provocar,
ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro
agente temporário, com palavras, gestos ou ações;
j) dar-se ao vício
da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;
k) ingerir bebida
alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;
l) apresentar-se
embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho
bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; e
m) praticar ofensa
verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;
II – transgressões
médias:
a) concorrer para
a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;
b) trabalhar de
forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;
c) apresentar
recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando
termos desrespeitosos;
d) prestar falsa
informação a superior hierárquico;
e) dar
conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da
autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no
bom andamento do serviço;
f) danificar ou
extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço,
material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
g) omitir dados
indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou
qualquer documento;
h) representar
contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos,
argumentos falsos ou má-fé;
i) referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso, em quaisquer documentos que consubstanciem
atos da Administração Pública, a superiores hierárquicos imediatos, demais
autoridades ou usuários dos serviços da Corporação;
j) faltar à
verdade no exercício de suas funções por má-fé;
k) negligenciar ou
não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para que não seja cumprida;
l) simular doença
para esquivar-se do cumprimento da função;
m) faltar ao
serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer afastamento, sem
participar ao superior hierárquico imediato, com a devida antecedência, a
impossibilidade de comparecer;
n) introduzir ou
distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina ou
a moral;
o) revelar segredo
que conheça em razão de sua função;
p) discutir ou
provocar discussões a respeito de assunto relacionado à Corporação, fazendo uso
da mídia sem a devida autorização;
q) manter relações
de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores
antecedentes, sem razão para tal;
r) frequentar
lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem compostura em lugar
público;
s) fazer uso
indevido de bens da Corporação;
t) negligenciar na
guarda de objetos pertencentes ao Estado, que lhe tenham sido confiados em
decorrência de sua função ou para o seu exercício, possibilitando a danificação
ou o extravio deles; e
u) criticar
desrespeitosamente seus superiores hierárquicos, bem como provocar animosidade
entre seus colegas; e
III –
transgressões leves:
a) deixar de
comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais curto prazo possível,
falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
b) entreter-se
durante o turno de trabalho com conversas ou outros afazeres estranhos ao
serviço;
c) lançar
anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas
às suas finalidades em livros oficiais de registro;
d) promover
manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
e) adentrar sem
permissão em local restrito;
f) deixar de
comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência de fato relevante
no âmbito de suas atribuições;
g) usar uniforme,
quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;
h) espalhar boatos
ou notícias tendenciosas;
i) permutar
serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa permissão da
autoridade competente;
j) chegar atrasado
a qualquer ato de serviço;
k) atender,
durante o serviço, com desatenção ou descaso, militar ou qualquer outra pessoa;
l) apresentar-se
para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado, alterado ou sujo; e
m) deixar de
informar com presteza sobre processos ou missões que lhe forem determinados.
§ 2º Os agentes
temporários, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos
às seguintes sanções disciplinares:
I – advertência,
aplicável quando do cometimento de transgressão leve;
II – repreensão,
aplicável quando do cometimento de transgressão média; e
III – desligamento
do serviço, quando do cometimento de transgressão grave.
§ 3º A autoridade
competente para mandar instaurar, fazer processar e solucionar o processo
administrativo disciplinar a que está sujeito o agente temporário é o oficial
que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o agente estiver à
disposição.
§ 4º O processo
administrativo disciplinar, cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando
da instituição militar, será composto de:
I – instauração,
com a autuação da portaria e dos documentos que noticiam o fato;
II – peça de
acusação, que deve estabelecer o prazo para o acusado opor defesa;
III – defesa,
oportunizada ao acusado para, em 3 (três) dias úteis, contados da ciência
formal da acusação, exercer a ampla defesa e o contraditório nos autos do
processo, mediante a apresentação de defesa escrita;
IV – relatório,
que deve expor a caracterização ou não da transgressão diante das provas
carreadas, em confronto com a defesa apresentada pelo acusado; e
V – decisão, dada
pela autoridade que determinou a sua instauração.
§ 5º Da ciência da
decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a
autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo
administrativo.
§ 6º Transitada em
julgado a decisão, o comandante, chefe ou diretor do órgão do qual o agente
temporário infrator estiver à disposição adotará as providências
administrativas necessárias para dar cumprimento à decisão e encaminhará os
autos do processo disciplinar encerrado para arquivo no setor competente da
Diretoria de Pessoal.” (NR)
Art. 2º O art. 8º
da Lei Complementar nº 302, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
..........................................................................................
I – frequência a
curso específico de treinamento com duração de até 7 (sete) semanas;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 12
da Lei Complementar nº 302, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A
regulamentação desta Lei Complementar tratará das disposições processuais
disciplinares aplicáveis ao agente temporário.” (NR)
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogados os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar
nº 302, de 28 de outubro de 2005.
Florianópolis, 21
de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado