LEI Complementar Nº 683,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
ADI STF 5777
– aguardando julgamento.
Cria
Promotorias de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
cargos de membros e de servidores do Ministério Público, e altera dispositivos
da Lei Complementar nº 223, de 2002, e da Lei Complementar nº 197, de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina,
10 (dez) Promotorias de Justiça de entrância Final e 2 (duas) Promotorias de
Justiça de entrância Inicial, nos termos seguintes:
I – na Entrância
Final, a:
a) 4ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Biguaçu;
b) 4ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Navegantes;
c) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Campos Novos;
d) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Fraiburgo;
e) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Içara;
f) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Itapema;
g) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Ituporanga;
h) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul;
i) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Timbó; e
j) 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Urussanga;
II – na Entrância
Inicial, a:
a) 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Araquari; e
b) 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Papanduva.
Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de
Araquari e Papanduva passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça.
Art. 2º Ficam
criadas a 20ª, a 21ª, a 22ª e a 23ª Circunscrição do Ministério Público de
Santa Catarina (CMP), respectivamente, com sede nas Comarcas de Brusque,
Jaraguá do Sul, Palhoça e Araranguá.
§ 1º As
Circunscrições do Ministério Público de que trata o art. 5º da Lei Complementar
nº 368, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 399, de 19 de dezembro de 2007 e pela Lei Complementar nº 570,
de 8 de maio de 2012, ficam fixadas na forma do Anexo I, parte integrante da
presente Lei Complementar.
§ 2º Competirá ao
Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.
Art. 3º Ficam
criados, no Quadro de Segundo Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 12
(doze) cargos de Procurador de Justiça.
Art. 4º Ficam
criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 10
(dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância Final e 2 (dois) cargos de
Promotor de Justiça de entrância Inicial, com lotação nas Promotorias de
Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar, os quais terão a
nomenclatura ordinal a elas correspondentes.
Art. 5º Ficam
criados no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina 8
(oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a seguinte designação e
lotação:
I – 1º Promotor de
Justiça Substituto da 20ª CMP - Brusque;
II – 2º Promotor
de Justiça Substituto da 20ª CMP - Brusque;
III – 1º Promotor
de Justiça Substituto da 21ª CMP - Jaraguá do Sul;
IV – 2º Promotor
de Justiça Substituto da 21ª CMP - Jaraguá do Sul;
V – 1º Promotor de
Justiça Substituto da 22ª CMP - Palhoça;
VI – 2º Promotor
de Justiça Substituto da 22ª CMP - Palhoça;
VII – 1º Promotor de Justiça Substituto da 23ª CMP - Araranguá; e
VIII – 2º Promotor
de Justiça Substituto da 23ª CMP - Araranguá.
Art. 6º Ficam
criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro
de 2002, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 14 (quatorze)
cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2;
II – 3 (três)
cargos de Assessor de Gabinete, nível CMP-4;
III – 24 (vinte e
quatro) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, nível CMP-1; e
IV – 32 (trinta e
dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.
Parágrafo único.
Dos cargos de Assistente de Promotoria criados no caput deste artigo, serão lotados 2 (dois) em cada uma das
Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar e 1 (um) em
cada um dos gabinetes de Promotor de Justiça Substituto criados no art. 5º
desta Lei Complementar.
Art. 7º Ficam
criados, e acrescidos ao Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, os
seguintes cargos, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento
efetivo do grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro
de Pessoal do Ministério Público:
I – 5 (cinco)
cargos de Analista em Contabilidade;
II – 8 (oito)
cargos de Analista em Serviço Social;
III – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Elétrica;
IV – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Mecânica;
V – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia Química; e
VI – 1 (um) cargo
de Analista em Engenharia de Tráfego.
Art. 8º Ao Anexo
XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, ficam acrescidas as atribuições dos
cargos efetivos de Analista em Engenharia Química e de Analista em Engenharia
de Tráfego, conforme descrito no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º O caput do art. 25-B da Lei Complementar
nº 223, de 2002, introduzido pela Lei Complementar nº 643, de 13 de março de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-B. Aos
servidores ocupantes do cargo efetivo de “Auxiliar Técnico do Ministério
Público I”, “Auxiliar Técnico do Ministério Público II” e “Telefonista”, do
Grupo de Atividades de Nível Básico (ANB), será concedida, pelo exercício das
atribuições do cargo efetivo de “Técnico do Ministério Público”, do Grupo de
Atividades de Nível Médio (ANM), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável,
no valor correspondente à diferença entre o vencimento do seu nível/referência
e o daquele correspondente da carreira do Grupo de Atividades de Nível Médio
(ANM).” (NR)
Art. 10. O inciso
V do art. 51, o inciso IV do art. 188 e o inciso IX do art. 201, todos da Lei
Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51.
........................................................................................
......................................................................................................
V – conduzir os
processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do
Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com
veículos oficiais, podendo delegar a membro do Ministério Público os atos
instrutórios;
......................................................................................................
Art. 188.
.......................................................................................
......................................................................................................
IV – paternidade,
até 20 (vinte) dias;
......................................................................................................
Art. 201.
.......................................................................................
......................................................................................................
IX – exercer cargo
eletivo nos casos previstos em lei ou a eles concorrer, observados os prazos de
desincompatibilização previstos na lei eleitoral.” (NR)
Art. 11. Ao art.
167 da Lei Complementar nº 197, de 2000, fica acrescido o § 8º, com a seguinte
redação:
“Art. 167.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º A vantagem
prevista no inciso XV deste artigo, de natureza indenizatória, será fixada por
ato do Procurador-Geral de Justiça e terá, como limite máximo, o valor de
idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
lhe aplicando o art. 163 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 12. A
instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por
esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao
Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e
financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.
Art. 13. As
despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta
das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 14. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam
revogados o art. 5º da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006, o
art. 5º da Lei Complementar nº 399, de 19 de dezembro de 2007, o art. 3º da Lei
Complementar nº 570, de 8 maio de 2012, e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do
art. 201 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.
Florianópolis, 16
de dezembro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÃO
|
COMARCA-SEDE
|
1ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Itajaí
|
2ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Blumenau
|
3ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Joinville
|
4ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Rio do
Sul
|
5ª
Circunscrição do Ministério Público
|
São
Bento do Sul
|
6ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Canoinhas
|
7ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Joaçaba
|
8ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Curitibanos
|
9ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Concórdia
|
10ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Lages
|
11ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Tubarão
|
12ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Criciúma
|
13ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Chapecó
|
14ª
Circunscrição do Ministério Público
|
São
Miguel do Oeste
|
15ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Xanxerê
|
16ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Balneário
Camboriú
|
17ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Videira
|
18ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Capital
|
19ª
Circunscrição do Ministério Público
|
São
José
|
20ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Brusque
|
21ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Jaraguá
do Sul
|
22ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Palhoça
|
23ª
Circunscrição do Ministério Público
|
Araranguá
|
ANEXO
II
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA QUÍMICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver
atividades de nível superior, de grande complexidade, relacionadas a trabalhos
técnicos, que contemplem planejamento, organização e controle de serviços,
elaboração de projetos, fiscalização e vistorias, consultorias, emissão de
laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico em sua área de
formação.
DESCRIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA:
1. Elaborar pareceres e
atuar, como assistente técnico, em processos licitatórios, quando designado;
2. Realizar exame e análise
de laudos, perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia
Química, com emissão de opinião técnica;
3. Acompanhar a realização
de perícias quando designado pelo Ministério Público;
4. Atuar, como assistente
técnico do Ministério Público, em procedimentos judiciais ou extrajudiciais,
quando designado;
5. Realizar perícias,
exames, vistorias, avaliações e análises de dados documentais ou de campo para
conferir apoio técnico ou científico às funções de execução do Ministério
Público, por meio de laudos, informações, relatórios, estudos, perícias,
apontamentos, pareceres ou outros trabalhos necessários à instrução de
processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou
ainda, em procedimentos administrativos sob presidência do Ministério Público,
referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos, produtos
químicos, tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e
de rejeitos industriais, entre outros sistemas e processos que façam parte do
campo de estudo da Engenharia Química;
6. Participar de grupos de
trabalho, eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela
autoridade competente;
7. Planejar, orientar,
coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços
técnicos;
8. Orientar membros do
Ministério Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento em
Engenharia Química;
9. Conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções;
10. Executar outras atividades
compatíveis com o cargo; e
11. Realizar registro de suas
atividades nos sistemas de informações disponíveis.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Graduação
em Engenharia Química, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC),
e registro no respectivo Conselho Regional. Experiência profissional mínima de
3 (três) anos, comprovada por meio de CAT ou AFT/ART ou atestado emitido por
instituição ou empresa contratante. Possuir Carteira Nacional de Habilitação da
categoria B.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível
superior, de grande complexidade, relacionadas a trabalhos técnicos, que
contemplem planejamento, organização e controle de serviços, elaboração de
projetos, fiscalização e vistorias, consultorias, emissão de laudos, pareceres
técnicos e assessoramento técnico-científico em sua área de formação.
DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:
1. Elaborar pareceres e atuar, como
assistente técnico, em processos licitatórios, quando designado;
2. Realizar exame e análise de
laudos, perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia de
Tráfego, com emissão de opinião técnica;
3. Acompanhar a realização de
perícias quando designado pelo Ministério Público;
4. Atuar, como assistente técnico do
Ministério Público, em procedimentos judiciais ou extrajudiciais, quando
designado;
5. Realizar perícias, exames,
vistorias, avaliações e análises de dados documentais ou de campo para conferir
apoio técnico ou científico às funções de execução do Ministério Público, por
meio de laudos, informações, relatórios, estudos, perícias, apontamentos,
pareceres ou outros trabalhos necessários à instrução de processos judiciais em
que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou ainda em procedimentos
administrativos sob presidência do Ministério Público, referentes à mobilidade
urbana, volumes e fluxos de tráfego, capacidade das vias, sistemas de
transporte de massa, segurança viária, entre outros sistemas e processos que
façam parte do campo de estudo da Engenharia de Tráfego;
6. Participar de grupos de trabalho,
eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade
competente;
7. Planejar, orientar, coordenar,
fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
8. Orientar membros do Ministério
Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia de
Tráfego;
9. Conduzir veículo automotor para o
desempenho de suas funções;
10. Executar outras atividades
compatíveis com o cargo; e
11. Realizar o registro de suas
atividades nos sistemas de informações disponíveis.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Graduação em Engenharia Civil, em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com registro no respectivo
Conselho Regional e Pós-gradução em Engenharia de
Tráfego. Experiência profissional mínima de 3 (três) anos, comprovada por meio
de ART ou atestado emitido por instituição ou empresa contratante. Possuir
Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.