EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, de 20 de dezembro de 2016

 

Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a publicação dos atos municipais no diário oficial e em jornal local ou microrregional.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.111. ....………………………........……..........................................

..................................................................................................................

 

§ 1º Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.

 

§ 2º Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral.”(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.

 

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

 

Deputado Antonio Aguiar

          1º Vice-Presidente

 

 

Deputado Leonel Pavan

2º Vice-Presidente

 

Deputado Valmir Comin

1º Secretário

 

Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Secretário

 

Deputada Dirce Heiderscheidt

3ª Secretária

Deputado Mario Marcondes

4º Secretário