Altera o art. 111 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, para dispor sobre a publicação dos atos municipais no diário oficial
e em jornal local ou microrregional.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do
Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 111 da Constituição
do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.111. ....………………………........……..........................................
..................................................................................................................
§ 1º Os atos municipais oriundos do Poder
Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados
obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da
microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório.
§ 2º Atos oficiais que produzam efeitos
externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público
e tenham repercussão na sociedade em geral.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20
de dezembro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO Presidente |
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Deputado Antonio Aguiar
1º Vice-Presidente |
Deputado Leonel Pavan 2º Vice-Presidente |
Deputado Valmir Comin 1º Secretário |
Deputado Pe. Pedro Baldissera 2º Secretário |
Deputada Dirce Heiderscheidt 3ª Secretária |
Deputado Mario Marcondes 4º Secretário |