ADI STF 5897 – o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, por maioria e por fundamentos diversos, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional 72/2016; e do caput e inciso III do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também com a redação conferida pela Emenda Constitucional 72/2016, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5897, em plenário, sessão de 24/04/2019, transitada em julgado em 13/08/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 180, de 19/08/2019.
Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. …………………………………........……......……….
........................................................................................................
§ 2º O Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados:
I - no caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal; e
II - no caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a’” e inciso II, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.
§ 4º Os montantes a que se referem os incisos I e II do § 2º, serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62.” (NR)
Art. 2º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observado que:
I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento);
II - no exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento);
III - no exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado vige a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2016.
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