EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, de 9 de novembro de 2016

 

ADI STF 5897 – o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, por maioria e por fundamentos diversos, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional 72/2016; e do caput e inciso III do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também com a redação conferida pela Emenda Constitucional 72/2016, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5897, em plenário, sessão de 24/04/2019, transitada em julgado em 13/08/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 180, de 19/08/2019.

 

Dá nova redação ao art. 155 e ao art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155. …………………………………........……......……….

........................................................................................................

 

§ 2º O Estado e os Municípios anualmente aplicarão em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento), calculados:

 

I - no caso dos Municípios, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal; e

 

II - no caso do Estado, sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a’” e inciso II, todos da Constituição Federal, observado o disposto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.

 

§ 4º Os montantes a que se referem os incisos I e II do § 2º, serão aplicados por meio do Fundo Estadual de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 62.” (NR)

 

Art. 2º O art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A aplicação mínima a que se refere o art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição do Estado, em ações e serviços públicos de saúde, será gradativamente implementada até o exercício fiscal de 2019, observado que:

 

I - no exercício fiscal de 2017 serão aplicados 13% (treze por cento);

 

II - no exercício fiscal de 2018 serão aplicados 14% (quatorze por cento);

 

III - no exercício fiscal de 2019 serão aplicados 15% (quinze por cento).” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado vige a partir da data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2016.

 

Deputado GELSON MERISIO

        Presidente

 

Deputado Aldo Schneider

                 1º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

Deputado Leonel Pavan

2º Vice-Presidente

 

 

 

Deputado Valmir Comin

1º Secretário

 

 

 

 

 

Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Secretário

 

 

 

Deputada Dirce Heiderscheidt

3ª Secretária

 

 

 

Deputado Mario Marcondes

4º Secretário